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ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA FUNDADA SUSPEITA EM FACE DA ABORDAGEM POLICIAL

Tipo de Trabalho 

Artigo

Diante de tantos conflitos, dúvidas e divergência a respeito da atividade policial, mas especificamente a busca pessoal, foi que surgiu a ideia de escrever o presente artigo. A atividade policial é incomoda para aquele que é alvo de sua fiscalização, mesmo o cidadão cumpridor de seus deveres, quando, nesta situação, sente-se constrangido e sem entender o motivo de ter sido ele o objeto de fiscalização. Por se tratar de um ato administrativo que permite certa “liberdade” de decisão nas ações de seus agentes, ou seja, de forma discricionária, deixa o policial em uma linha tênue que separa a legalidade da arbitrariedade. Isso não quer dizer que ele possa fazer o que quiser e bem entender, pelo contrário, mais do que ninguém deverá dar exemplos positivos em suas atitudes, fazendo com que as leis saiam da letra fria dos códigos e tomem vida. Por lidar com pessoas, ou seja, seres bio-psico-sociais, é que este representante do Estado deverá estar bastante treinado, conhecendo a melhor técnica e aprofundando-se, sempre, na legislação que orienta sua atividade, para minimizar ao máximo as consequências negativas que possa surgir ao realizar uma busca pessoal. Dessa forma, deve-se observar um grande arcabouço jurídico que está em torno da abordagem policial, o qual vincula e limita sua atividade. E, ao se tratar da busca pessoal, a importante observação se faz ao princípio da fundada suspeita. Este princípio é a condição a qual gira toda a problemática deste assunto. Devendo o policial, acima de tudo, ter o máximo de cuidado, ser imparcial em suas decisões e motivar sua abordagem a um cidadão com critérios que justifiquem sua atitude, para não incorrer em discriminação, preconceito, abuso de autoridade, dentre outros. Não se pode dizer que exista pessoa suspeita, mas pessoa em atitude suspeita. Ao falar-se em pessoa suspeita, automaticamente estamos estereotipando, com conceitos individuais, características subjetivas de suspeição. Diante de tais argumentações, indaga-se: “Qual a forma legítima de praticar a abordagem policial, à luz dos direitos e garantias constitucionais?”