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Direito à liberdade de reuniões e o exercício da democracia no Brasil

O art. 5º da Constituição Federal traz um rol exemplificativo de direitos e deveres individuais e coletivos que se aplicam a todos os cidadãos brasileiros. Entre esses direitos está o direito à liberdade de reunião, descrito no inciso XVI:

“Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”

A ideia de reunião trazida neste artigo não está relacionada à reunião de trabalho, nem encontro entre amigos, mas sim reuniões em locais públicos com fins de manifestação, que também estão relacionadas à liberdade de manifestação de pensamentos e opiniões.

Porém, esse direito não é absoluto e as pessoas não podem exercê-lo de uma forma que desrespeite ou exclua outros direitos fundamentais, nem cometer vandalismo e depredação de patrimônios públicos. Existe um limite e algumas regras para o exercício da liberdade de reuniões e isso tem tudo a ver com o exercício da democracia também.

Em nossa Revista Acadêmica existe um artigo sobre esse assunto. A autoria é de AFONSO MEDICI MICHELETTI e o tema do trabalho é: “LIBERDADE DE REUNIÃO E DEMOCRACIA: CONDIÇÕES E LIMITES CONSTITUCIONAIS”.

Confira o resumo do trabalho:

As recentes manifestações no Brasil, como aquelas que resultaram no bloqueio de rodovias, em outubro de 2022, e na invasão da Praça dos Três Poderes, em janeiro de 2023, provocaram grande repercussão no debate nacional. O presente artigo tem por objetivo identificar, com apoio na doutrina e na jurisprudência, o âmbito de proteção desse direito fundamental e seus possíveis limites. A liberdade de reunião apresenta íntima correlação com a democracia e o pluralismo político, na medida em que constitui um instrumento para o exercício coletivo da liberdade de expressão. Diante de tais características, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com parcela da doutrina, tem conferido uma posição preferencial a essa liberdade fundamental. Todavia, não se trata de um direito absoluto, havendo limitações expressas na Constituição e outras que decorrem da ponderação de valores no caso concreto, quando da colisão com outros direitos fundamentais.

Artigo na íntegra: LIBERDADE DE REUNIÃO E DEMOCRACIA: CONDIÇÕES E LIMITES CONSTITUCIONAIS